Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7163/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/2020
3. Responsável(eis):MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187
4. Interessado(s):ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ

7. PARECER TÉCNICO Nº 1625/2020-DIFAP

Cuidam os presentes autos para análise do ato de aposentadoria por invalidez, concedida a Srª. Angela Maria Gomes Da Costa, beneficiária oriundo do quadro da Secretária de Educação do Município, onde ocupava o cargo efetivo de Professora.                                      

 

 

                      O benefício foi materializado por meio da portaria nº 05, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Município nº 933, consoante o disposto, arts. 1º, 12, I, ‘a’, 13, da Lei Municipal nº 638/2016, e com base na Constituição Federal, art. 40, §1º, inciso I, art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 alterada pela Emenda Constitucional nº 70/2012 e prontuário médico.

                       

 

Compulsando os autos, certifica-se que está presente às exigências procedimentais necessárias à instrução processual prevista, sendo suficientes desta forma para amparar o prosseguimento normal do presente feito.

 

           

Somente a guisa de esclarecimentos, é de suma importância evidenciar que as conclusões efetuadas neste parecer observou também o princípio insculpido no art. 19, inciso II da CF/88 as quais tem como premissa verdadeira as informações carreadas ao processo pelo Presidente do Instituto Gerenciador do Benefício.

 

                  

Em razão de todo o exposto, considerando, sobretudo que o ato de concessão da aposentadoria, atendeu todas as exigências previstas na legislação vigente, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, decida s.m.j., pela Legalidade do beneficio, provendo os efeitos aos quais se destinam.

 

                       

            Em consulta ao sistema Sicap-ap, não foi identificado nenhum registro de benefício em nome do beneficiado.           

                                       

 

                      Merece registro o parecer da assessoria jurídica do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí que manifesta pelo deferimento do benefício, tendo como base as premissas que fundamentaram a concessão da aposentadoria.

 

 

           À vista da documentação constante dos autos, este corpo técnico se manifesta pelo registro do beneficio. Em assim sendo, acolhemos o direito líquido e certo da mesma pela aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição por ter cumprido os requisitos exigidos por lei.

 

               Por fim, e dando cumprimento às normas internas desta Casa, sejam os autos encaminhados ao seu trâmite normal: Corpo Especial de Auditores, Ministério Público Especial junto a este TCE, e ao Conselheiro Relator competente.

 

 

Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
RONALDO SOUZA BIZERRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 23/09/2020 às 06:55:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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